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Analisando caso de Rondônia, STJ decide que aposentadoria não pode ser penhorada para pagar advogada

Caso foi abordado pelo ConJur, o maior site jurídico do Brasil


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma decisão que reconhece a impenhorabilidade da aposentadoria de um homem, no caso em que ele foi condenado a pagar honorários de sucumbência em um processo de divórcio litigioso. O ministro Moura Ribeiro, responsável pela decisão, destacou que as exceções referentes à execução de prestação alimentícia, como a penhora de bens, não se aplicam aos honorários advocatícios.

As informações são do ConJur.

A advogada da ex-mulher do aposentado entrou com um pedido de cumprimento de sentença, solicitando o pagamento de R$ 117 mil. O homem recebe uma média de R$ 14 mil de aposentadoria, mas grande parte desse valor é descontada. O casal reside em Rondônia.

Em primeira instância, a advogada obteve êxito na penhora da aposentadoria do homem. No entanto, a defesa do aposentado contestou a decisão, alegando que o benefício deveria ser considerado impenhorável. O Tribunal de Justiça de Rondônia, no entanto, apenas permitiu a redução dos descontos.

Ao recorrer ao STJ, a defesa do aposentado argumentou que a penhora de parte da aposentadoria em função de débitos de honorários advocatícios sucumbenciais não é admissível com base na exceção do § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil.

O ministro Moura Ribeiro destacou que o acórdão recorrido vai de encontro à recente orientação estabelecida pela Corte Especial do STJ, que já se manifestou contra a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade da remuneração do devedor quando se trata de créditos baseados em honorários advocatícios.

Segundo o ministro, as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil de 2015, e do bem de família (artigo 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não são aplicáveis aos honorários advocatícios. Ele ressaltou que essa exceção também não deve ser estendida a outras verbas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente ter que ser aplicada a todos os honorários devidos a profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos e tantas outras categorias. O ministro citou o julgamento do REsp 1.815.055, de 2020.

No caso em questão, o aposentado foi representado pelo advogado Richard Martins Silva.

Clique aqui para ler a decisão
AREsp 2.242.472

Fonte: Rondoniadinamica


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