Prefeita de Guajará Mirim ganha indenização por ofensas em redes sociais
Com base em casos semelhantes julgados pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, o juiz fixou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
O Poder Judiciário do Estado de Rondônia, por meio do Tribunal de Justiça de Rondônia, proferiu uma sentença em um caso de reparação de dano moral devido a publicações ofensivas em uma rede social, contra prefeita de Guajará Mirim Raissa da Silva Paes. O processo tramitou na 2ª Vara Cível de Guajará-Mirim.
A ação foi movida por Raissa da Silva Paes, tendo como advogado o Dr. Pedro Paulo Valeriano, contra Michel Monteiro Mercado. Raissa alegou ter sido vítima de insultos e ofensas por parte do requerido em um vídeo divulgado em grupos de WhatsApp.
Após a realização da audiência de tentativa de conciliação, em que a parte requerida não apresentou contestação, as partes não se manifestaram quanto à produção de provas. Com base nos documentos anexados ao processo, o juiz responsável pela análise considerou desnecessária a produção de outras provas, pois o convencimento já estava formado.
Na sentença, o magistrado concluiu que as provas revelaram que o requerido ultrapassou os limites da liberdade de expressão, violando o direito à honra e à imagem da reclamante. Mesmo que a demandante seja uma pessoa pública, o juiz ressaltou que todos têm direito à dignidade da pessoa humana, incluindo o respeito à imagem e à honra.
Além disso, o juiz observou que as palavras proferidas pelo requerido continham elementos de violência de gênero, o que agravou a situação. A conduta do requerido foi considerada ilícita com base no artigo 186 do Código Civil, o que gerou a obrigação de reparar o dano sofrido pela requerente.
Com base em casos semelhantes julgados pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, o juiz fixou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração a proporcionalidade e a ausência de comprovação da condição econômica do requerido.
Quanto ao pedido de retratação por parte do requerido, o juiz considerou inviável, uma vez que as ofensas proferidas não podem ser desditas.
Dessa forma, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia condenou o requerido a pagar a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Caso haja recurso voluntário, o processo será encaminhado à Turma Recursal, responsável por analisar a admissibilidade do recurso e a concessão de gratuidade judiciária.
Fonte: Site Oobservador